Conheça abaixo nossos modelos de contratos referente aos Planos :

CONTRATO PLANO : FAMILIAR e INDIVIDUAL - Versão para impressão

CONTRATO PLANOS : IGREJAS, ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E EMPRESAS - Versão para impressão
CONTRATO PLANOS FAMILIARES E INDIVIDUAIS

CONTRATO PADRÃO DE PROPÓSITOS – CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, pessoa jurídica privada, com sede no Rio de Janeiro, à Avenida Mem de Sá, 146 – Centro, inscrito no CNPJ 00.943.122/0001-11, doravante denominada ADMINISTRADORA, neste ato representado pelo representante legal e outro CONTRATANTE já qualificado no anverso deste e na melhor forma admitida na legislação vigente e pelo presente instrumento, vem instituir e administrar, de conformidade com os termos e as condições consubstanciadas nas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Objetivo
Observando os parâmetros de respeito, comodidade e qualidade, a ADMINISTRADORA tem por finalidade prestar assistência de serviços funerários aos ASSOCIADOS, nos limites e condições do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA: Prazo de Duração
O prazo de duração do PLANO é indeterminado, obrigando-se a ADMINISTRADORA pela adoção de medidas preventivas necessárias a resguardar e proteger os interesses dos ASSOCIADOS, assegurando seus objetivos sem riscos à solução de continuidade.

CLÁUSULA TERCEIRA: Locais de Atuação
A ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, nos planos cobertos abrange todo o território nacional, e para os planos em carência a abrangência será de acordo com a cláusula sexta, parágrafo segundo.

Parágrafo Primeiro: Planos Cobertos
Quando por motivo de força maior a ADMINSITRADORA, não puder dar o atendimento ao CONTRATANTE/ASSOCIADO, e também na impossibilidade de indicar um conveniado, fica acordado entre as partes o seguinte:
a) Será liberada pela ADMINISTRADORA, a importância de 03 (três) salários mínimos vigente, para custear as despesas com o sepultamento.

Parágrafo Segundo: Mediante prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, poderá o CONTRATANTE/ASSOCIADO, contratar os referidos serviços junto a terceiro ou empresa congênere.

Parágrafo Terceiro: Todo serviço contratado ou adquirido junto a terceiro ou empresa congênere sem expressa autorização da ADMINISTRADORA, será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE/ASSOCIADO, não cabendo neste caso qualquer tipo de devolução, indenização ou restituição. Para aqueles casos devidamente autorizados fica estipulado o valor para reembolso que nunca passará de 03 (três) salários mínimos, que serão reembolsados no prazo de 30 (trinta) dias, mediante documentação. Fica acordado entre as partes que não havendo autorização prévia da ADMINISTRADORA, não será devido o reembolso, e o prazo para solicitar o reembolso será de no máximo 90 (noventa) dias, da data do falecimento, após este prazo o CONTRATANTE/ASSOCIADO perderá o direito ao referido reembolso.

CLÁUSULA QUARTA: Da Adesão
Os interessados poderão espontaneamente aderir ao PLANO, na forma legal, mediante formulação e proposta de adesão, na qual se qualificarão como ASSOCIADOS, identificando seus DEPENDENTES dentro dos padrões de contrato – identificação que deverá ser comprovada mediante documentação até o momento do óbito – para garantir os benefícios.

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do Titular, a titularidade da adesão passará automaticamente a um de seus beneficiários, devendo ser obedecida a ordem de sucessão legal, mantendo-se todos os demais beneficiários já inscritos, independentemente do grau de parentesco com o novo TITULAR.

Parágrafo Segundo: TITULAR é a denominação legal que sedá ao responsável pelo contrato, que terá direito ao uso do mesmo somente se estiver relacionado dentro do quadro de beneficiários como ASSOCIADOS. Reputar-se-ão cumpridas as obrigações deste contrato quando o ASSOCIADO, e /ou seu(s) DEPENDENTE(S) participarem de outro(s) contrato (s), como DEPENDENTES ou TITULAR, e deles se houver beneficiado pelo fato gerador.

CLÁUSULA QUINTA: Dos deveres das partes
Constituem deveres da ADMINISTRADORA gerir o PLANO, em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé, e, ao tempo do óbito, iniciar a execução dos serviços em até 02 (duas) horas da comunicação formal do fato, mediante entrega ao representante legal da declaração de óbito, EMITIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

Parágrafo Primeiro: Constituem deveres do CONTRATANTE/ASSOCIADO manter atualizado o endereço pela correspondência; efetuar com pontualidade o pagamento das contribuições assumidas para evitar transtornos operacionais; fornecer a documentação necessária para a finalidade do PLANO; comunicar à ADMINISTRADORA, antes da execução os serviços, a ocorrência de óbito de quaisquer beneficiários.

CLÁUSULA SEXTA: Da Carência
Depois de cumprido o período de carência inicial, que são de 90 (noventa) dias, para associados de até 60 anos incompletos e de 180 (cento e oitenta) dias para maiores de 60 (sessenta) anos, contados da data de pagamento, da 1ª mensalidade, estando em dia com as mensalidades, o ASSOCIADO será beneficiado com todos os benefícios, vide Cláusula Sétima.
Parágrafo Primeiro: Para cada 01 (um) dia de atraso no pagamento, 01 (um) dia de carência até o limite de 90 (noventa) dias de carência.
Parágrafo Segundo: Óbito na Carência
QUANDO EFETUADO PELA ADMINISTRADORA, fica garantido ao ASSOCIADO o pagamento do funeral, em até 06 (seis) parcelas, MEDIANTE APROVAÇÃO DE CRÉDITO.

Parágrafo Terceiro: Aproveitamento de Carência
A ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, aproveitará a carência já cumprida em outros planos, devidamente comprovada, através de contrato e/ou carteiras e a cópia dos 02 (dois) últimos boletos efetivamente quitados.

CLÁUSULA SÉTIMA: Dos Benefícios
Para os nossos associados garantimos os benefícios abaixo relacionados, sem custo adicional, bastando estar em dia com as suas mensalidades.
ATENDIMENTO: 24 hs através dos telefones: 0800 726 1100 – 0800 282 5672 – 21871100
FUNCIONÁRIO: Devidamente qualificado para dar toda assistência aos familiares.
URNAS: SIMPLES, SEMILUXO, LUXO E SUPER LUXO: Conforme plano adquirido.
URNAS ESPECIAIS: Gorda, Super gorda, comprida e zincada quando necessário.
CREMAÇÃO: No crematório do RJ, com fornecimento da caixa de madeira envernizada para translado das cinzas, excluindo despesas com geladeira e declaração por instrumento público.
LIBERAÇÃO: Junto ao IML, Itamarati, consulados, policiais: Civil, federal e portuária.
REMOÇÃO: D local do óbito para o local do velório, no município de domicilio do associado.
REMOÇÃO: Do local do Velório para o local do sepultamento, no município de domicilio do associado.
SEPULTAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICILIO DO ASSOCIADO: Quando ocorrer o óbito fora do município de domicílio do associado e a família desejar sepulta-lo na cidade de domicilio do associado, a ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, se responsabilizará pelas despesas de até 500 (quinhentos) kms entre ida e volta. A quilometragem que exceder será de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE/ASSOCIADO.
PREPARAÇÃO: Que poderá ser através de: Formolização, Embalsamamento ou Tanatopraxia.
REGISTRO: De óbito em cartório, com fornecimento de certidão de óbito para os familiares, quando o cartório permitir que a ADMINISTRADORA EXECUTE.
ORNAMENTAÇÃO: Com flores naturais da época.
UMA COROA: Em flores artificiais ou naturais, conforme disponibilidade, com faixa de homenagem da ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX.
VESTIMENTA: (ato de vestir) e VÉU mortuário.
LOCAÇÃO: De capela por período de 24 horas para velório.
LOCAÇÃO: Por 03 (três) anos, Sepulta Gaveta/ Cova Rasa, CONFORME DISPONIBILIDADE DO CEMITÉRIO MUNICIPAL. Em Caso de sepultura da família (perpétua), a preparação e limpeza, excluindo benfeitoria e exumação.
CEMITÉRIO MUNICIPAL: De sua preferência, desde que tenha sepultura disponível.
CONTROLE DE QUALIDADE: Através de QUESTIONÁRIO feito junto aos familiares enlutados sobre todo o trabalho prestado.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao associado a urna do plano adquirido, na falta da mesma, outra equivalente ou superior.
FUNERAL: Indicado por associado para aqueles que não são associados – fica garantido o parcelamento em até 06 (seis) vezes, do valor do funeral contratado. QUANDO EFETUADO PELA ADMINISTRADORA e MEDIANTE APROVAÇÃO DE CRÉDITO.
KIT ASSOCIADO: Composto por um cartão de identificação, contendo o nome de todos os associados.

CLÁUSULA OITAVA: Das mensalidades e Taxa de Adesão
Aderindo ao PLANO, o contratante se obriga ao pagamento da contribuição mensal de acordo com o plano escolhido, conforme tabela de preços com nossos representantes, que deverá ser efetuado até o vencimento SOMENTE NA REDE BANCÁRIA, pois não dispomos de cobradores domiciliares.

TAXA DE ADESÃO: Pagamento ÚNICO, equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ou o equivalente à primeira mensalidade quando for superior aos 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, podendo ser paga diretamente ao corretor ou através do CARNÊ BANCÁRIO.

Parágrafo Primeiro: Dos planos e dependentes
FAMILIAR: Titular, cônjuge, pai, mãe, sogro, sogra e filhos solteiros, sem limite de idade.
TITULAR:  O valor da mensalidade do titular será de acordo com o plano escolhido.
DEPENDENTES: Os valores das mensalidades dos dependentes serão de acordo com a faixa etária e será sempre atualizada no decorrer do contrato. Todos os beneficiários discriminados dependentes diretos ou indiretos gozarão dos mesmos direitos.

Parágrafo Segundo: Do Reajuste
As mensalidades serão corrigidas a cada doze meses, ou menor prazo se assim a lei permitir, tomando-se como base o IGPM-FGV ou qualquer outro índice equivalente, por avaliação atuária e financeira, de acordo com os custos de cada PLANO. Os carnês de pagamentos serão emitidos com quantidades de mensalidades que melhor atender o custo da ADMINISTRADORA.

Parágrafo Terceiro: 2ª via de Carnê
Na solicitação de outro carnê por roubo, perda, inclusão, e/ou exclusão de associados ou outro motivo semelhante, será cobrado o valor de 4% (quatro por cento) do sala´rio mínimo vigente no pagamento da próxima mensalidade.

CLÁUSULA NONA: Cancelamento, desistência, extinção e rescisão
Na hipótese de desistência ou rescisão do contrato, por inadimplência ou iniciativa unilateral do contratante, nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não se refere a plano de capitalização ou poupança.

CLÁUSULA DÉCIMA: Da desistência ou Rescisão.
Ocorre a desistência quando o CONTRATANTE ou PREPOSTO torna-se inadimplente com as suas obrigações por mais de 90 (noventa) dias, fato que ensejerá o entendimento de manifestação unilateral da vontade de desertar dos benefícios.

Parágrafo Primeiro: Alteração Contratual
O cancelamento, exclusões, inclusões e substituição só poderão ser feitos mediante solicitação escrita com firma reconhecida pela titular do contrato.

Parágrafo Segundo: Das inclusões e substituições
Serão aceitas inclusões e/ou substituições após o fechamento do contrato, desde que se cumpra a carência tendo como base a idade e data de inclusão. Não será considerada a data do contrato para a contagem de carência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMIERA: Do Registro
Este instrumento, que consubstancia o propósito e a vontade da ADMINISTRADORA qualifica no preâmbulo do texto, é encaminhado ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro, para o devido registro na forma capitulada no Art. 212, inciso II, Lei nº 10.406 do ano de 2002 do Código Civil Brasileiro, como forma jurídica do ato, gerando sua eficácia para terceiros, e para todos os fins de direito, isto declarado, reservando o direito de propriedade pela criação da ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, na forma de lei pertinente, e vedando sua reprodução, ainda que parcial, sem prévio assentimento, firmamos esta declaração de propósito. Fica eleito o fórum da comarca do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas excluindo-se quaisquer outros, por mais privilegiado que seja.

ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX

 

Validade da proposta: 20 (vinte) dias

Rio de Janeiro,


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O contrato acima é referente a Planos Familiares e Individuais.
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CONTRATO IGREJAS, ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E EMPRESAS

CONTRATO PADRÃO DE PROPÓSITOS – CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, pessoa jurídica privada, com sede no Rio de Janeiro, à Avenida Mem de Sá, 146 – Centro, inscrito no CNPJ 00.943.122/0001-11,  neste ato representado pelo seu representante legal, doravante denominada ADMINISTRADORA, na melhor foma admitida na legislação vigente, vem através desta propor  a _________, situada ____________, convênio para prestação de serviços para atendimento ao funeral, na condições e cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Objetivo
Observando os parâmetros de respeito, comodidade e qualidade, a ADMINISTRADORA tem por finalidade prestar assistência de serviços funerários aos ASSOCIADOS, nos limites e condições do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA: Prazo de Duração
O prazo de duração do PLANO é indeterminado, obrigando-se a ADMINISTRADORA pela adoção de medidas preventivas necessárias a resguardar e proteger os interesses dos ASSOCIADOS, assegurando seus objetivos sem riscos à solução de continuidade.

CLÁUSULA TERCEIRA: Locais de Atuação
A ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, nos planos cobertos abrange todo o território nacional, e para os planos em carência a abrangência será de acordo com a cláusula sexta, parágrafo segundo.

Parágrafo Primeiro: Planos Cobertos
Quando por motivo de força maior a ADMINSITRADORA, não puder dar o atendimento ao CONTRATANTE/ASSOCIADO, e também na impossibilidade de indicar um conveniado, fica acordado entre as partes o seguinte:
a) Será liberada pela ADMINISTRADORA, a importância de 03 (três) salários mínimos vigente, para custear as despesas com o sepultamento.

Parágrafo Segundo: Mediante prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, poderá o CONTRATANTE/ASSOCIADO, contratar os referidos serviços junto a terceiro ou empresa congênere.

Parágrafo Terceiro: Todo serviço contratado ou adquirido junto a terceiro ou empresa congênere sem expressa autorização da ADMINISTRADORA, será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE/ASSOCIADO, não cabendo neste caso qualquer tipo de devolução, indenização ou restituição. Para aqueles casos devidamente autorizados fica estipulado o valor para reembolso que nunca passará de 03 (três) salários mínimos, que serão reembolsados no prazo de 30 (trinta) dias, mediante documentação. Fica acordado entre as partes que não havendo autorização prévia da ADMINISTRADORA, não será devido o reembolso, e o prazo para solicitar o reembolso será de no máximo 90 (noventa) dias, da data do falecimento, após este prazo o CONTRATANTE/ASSOCIADO perderá o direito ao referido reembolso.

CLÁUSULA QUARTA: Da Adesão
Os interessados poderão espontaneamente aderir ao PLANO, na forma legal, mediante formulação e proposta de adesão, na qual se qualificarão como ASSOCIADOS, identificando seus DEPENDENTES dentro dos padrões de contrato – identificação que deverá ser comprovada mediante documentação até o momento do óbito – para garantir os benefícios.

Parágrafo Primeiro:
O PLANO, somente entrará em vigor se 80% (oitenta por cento) dos associados tiverem idade inferior à 60 (sessenta) anos, se o índice de associados maiores de 60 (sessenta) anos for superior a 20% (vinte por cento) e e o máximo de 30% (trinta por cento), pagarão R$ 8,00 (oito reais) cada um.

Parágrafo Segundo: No caso de falecimento do Titular, a titularidade da adesão passará automaticamente a um de seus beneficiários, devendo ser obedecida a ordem de sucessão legal, mantendo-se todos os demais beneficiários já inscritos, independentemente do grau de parentesco com o novo TITULAR.

Parágrafo Terceiro: TITULAR é a denominação legal que sedá ao responsável pelo contrato, que terá direito ao uso do mesmo somente se estiver relacionado dentro do quadro de beneficiários como ASSOCIADOS. Reputar-se-ão cumpridas as obrigações deste contrato quando o ASSOCIADO, e /ou seu(s) DEPENDENTE(S) participarem de outro(s) contrato (s), como DEPENDENTES ou TITULAR, e deles se houver beneficiado pelo fato gerador.

CLÁUSULA QUINTA: Dos deveres das partes
Constituem deveres da ADMINISTRADORA gerir o PLANO, em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé, e, ao tempo do óbito, iniciar a execução dos serviços em até 02 (duas) horas da comunicação formal do fato, mediante entrega ao representante legal da declaração de óbito, EMITIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

Parágrafo Primeiro: Constituem deveres do CONTRATANTE/ASSOCIADO manter atualizado o endereço pela correspondência; efetuar com pontualidade o pagamento das contribuições assumidas para evitar transtornos operacionais; fornecer a documentação necessária para a finalidade do PLANO; comunicar à ADMINISTRADORA, antes da execução os serviços, a ocorrência de óbito de quaisquer beneficiários.

CLÁUSULA SEXTA: Da Carência
Depois de cumprido o período de carência inicial, que são de 90 (noventa) dias, para associados de até 60 anos incompletos e de 180 (cento e oitenta) dias para maiores de 60 (sessenta) anos, contados da data de pagamento, da 1ª mensalidade, estando em dia com as mensalidades, o ASSOCIADO será beneficiado com todos os benefícios, vide Cláusula Sétima.

Parágrafo Primeiro: Para cada 01 (um) dia de atraso no pagamento, 01 (um) dia de carência até o limite de 90 (noventa) dias de carência.

Parágrafo Segundo: Óbito na Carência
QUANDO EFETUADO PELA ADMINISTRADORA, fica garantido ao ASSOCIADO o pagamento do funeral, em até 06 (seis) parcelas, MEDIANTE APROVAÇÃO DE CRÉDITO.

Parágrafo Terceiro: Aproveitamento de Carência
A ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, aproveitará a carência já cumprida em outros planos, devidamente comprovada, através de contrato e/ou carteiras e a cópia dos 02 (dois) últimos boletos efetivamente quitados.

CLÁUSULA SÉTIMA: Dos Benefícios
Para os nossos associados garantimos os benefícios abaixo relacionados, sem custo adicional, bastando estar em dia com as suas mensalidades.
ATENDIMENTO: 24 hs através dos telefones: 0800 726 1100 – 0800 282 5672 – 21871100
FUNCIONÁRIO: Devidamente qualificado para dar toda assistência aos familiares.
URNA: SEMI-LUXO, REF: 004, COM VISOR, BIBLIA OU CRUZ.
URNAS ESPECIAIS: Gorda, Super gorda, comprida e zincada quando necessário.
CREMAÇÃO: No crematório do RJ, com fornecimento da caixa de madeira envernizada para translado das cinzas, excluindo despesas com geladeira e declaração por instrumento público.
LIBERAÇÃO: Junto ao IML, Itamarati, consulados, policiais: Civil, federal e portuária.
REMOÇÃO: D local do óbito para o local do velório, no município de domicilio do associado.
REMOÇÃO: Do local do Velório para o local do sepultamento, no município de domicilio do associado.
SEPULTAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICILIO DO ASSOCIADO: Quando ocorrer o óbito fora do municipio de domicilio do associado, e a familia desejar sepulta-lo na cidade de domicilio do associado, ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, se responsabilizará pelas despesas de até 500 (quinhentos) kms entre ida e volta. A quilometragem que exceder será de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE/ASSOCIADO.
PREPARAÇÃO: Que poderá ser através de: Formolização, Embalsamamento ou Tanatopraxia.
REGISTRO: De óbito em cartório, com fornecimento de certidão de óbito para os familiares, quando o cartório permitir que a ADMINISTRADORA EXECUTE.
ORNAMENTAÇÃO: Com flores naturais da época.
UMA COROA: Em flores artificiais ou naturais, conforme disponibilidade, com faixa de homenagem da  ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX.
VESTIMENTA: (ato de vestir) e VÉU mortuário.
LOCAÇÃO: De capela por período de 24 horas para velório.
LOCAÇÃO: Por 03 (três) anos, Sepulta Gaveta/ Cova Rasa, CONFORME DISPONIBILIDADE DO

CEMITÉRIO MUNICIPAL. Em Caso de sepultura da família (perpétua), a preparação e limpeza, excluindo benfeitoria e exumação.
CEMITÉRIO MUNICIPAL: De sua preferência, desde que tenha sepultura disponível.
CONTROLE DE QUALIDADE: Através de QUESTIONÁRIO feito junto aos familiares enlutados sobre todo o trabalho prestado.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao associado a urna do plano adquirido, na falta da mesma, outra equivalente ou superior.
FUNERAL: Indicado por associado para aqueles que não são associados – fica garantido o parcelamento em até 06 (seis) vezes, do valor do funeral contratado. QUANDO EFETUADO PELA ADMINISTRADORA e MEDIANTE APROVAÇÃO DE CRÉDITO.
KIT ASSOCIADO: Composto por um cartão de identificação, contendo o nome de todos os associados.

CLÁUSULA OITAVA: Das mensalidades e Taxa de Adesão
Aderindo ao PLANO, o contratante se obriga ao pagamento da contribuição mensal de acordo com o plano escolhido, conforme tabela de preços com nossos representantes, que deverá ser efetuado até o vencimento SOMENTE NA REDE BANCÁRIA, pois não dispomos de cobradores domiciliares.

TAXA DE ADESÃO: Pagamento ÚNICO, equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ou o equivalente à primeira mensalidade quando for superior aos 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, podendo ser paga diretamente ao corretor ou através do CARNÊ BANCÁRIO.

Parágrafo Primeiro: Dos planos e dependentes

BOLETO ÚNICO (Responsabilidade dos pagamentos é exclusivo do Convênio, seja Igreja, empresa, associações e outros).

DEPENDENTES: Os valores das mensalidades dos dependentes serão de acordo com a faixa etária e será sempre atualizada no decorrer do contrato.

Até 59 (cinquenta e nove) anos: R$ 2,00 (Dois reais).
De 60 (sessenta) anos á 69 (sessenta e nove) anos: R$ 3,00 (Três reais).
De 70 (setenta) anos á 79 (setenta e nove) anos: R$ 5,00 (cinco reais).
Acima de 80 (oitenta) anos: R$ 10,00

BOLETOS  POR CONTRATOS (Os associados são responsáveis pelos pagamentos dos seus carnês)

PLANOS INDIVIDUAIS: (Somente com 01 (um) beneficiário)
Até 49 (quarenta e nove) anos: R$ 5,00 (cinco reais).
De 50 (cinquenta) anos á 59 (cinquenta e nove) anos: R$ 6,00 (Seis reais).
De 60 (sessenta) anos á 69 (sessenta e nove) anos: R$ 8,00 (Oito reais).
De 70 (setenta) á 79 (setenta e nove) anos: R$ 10,00 (Dez reais).
Acima de 80 (oitenta) anos: R$ 12,00 (Doze reais).

PLANOS FAMILIARES: (Mais de 01 (um) beneficiário no contrato)
Titular: (sem limite de idade) – R$ 7,00 (Sete reais).
Dependentes:
Até 59 (cinquenta e nove) anos: R$ 2,00 (Dois reais).
De 60 (sessenta) anos á 69 (sessenta e nove) reais: R$ 3,00 (Tres reais).
De 70 (setenta) anos á 79 (setenta e nove) anos: R$ 5,00 (Cinco reais).
Acima de 80 (oitenta) anos: R$ 10,00 (Dez reais).

Parágrafo Segundo: Do Reajuste
As mensalidades serão corrigidas a cada doze meses, ou menor prazo se assim a lei permitir, tomando-se como base o IGPM-FGV ou qualquer outro índice equivalente, por avaliação atuária e financeira, de acordo com os custos de cada PLANO. Os carnês de pagamentos serão emitidos com quantidades de mensalidades que melhor atender o custo da ADMINISTRADORA.

Parágrafo Terceiro: 2ª via de Carnê
Na solicitação de outro carnê por roubo, perda, inclusão, e/ou exclusão de associados ou outro motivo semelhante, será cobrado o valor de 4% (quatro por cento) do sala´rio mínimo vigente no pagamento da próxima mensalidade.

CLÁUSULA NONA: Cancelamento, desistência, extinção e rescisão
Na hipótese de desistência ou rescisão do contrato, por inadimplência ou iniciativa unilateral do contratante, nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não se refere a plano de capitalização ou poupança.

CLÁUSULA DÉCIMA: Da desistência ou Rescisão.
Ocorre a desistência quando o CONTRATANTE ou PREPOSTO torna-se inadimplente com as suas obrigações por mais de 90 (noventa) dias, fato que ensejerá o entendimento de manifestação unilateral da vontade de desertar dos benefícios.

Parágrafo Primeiro: Alteração Contratual
O cancelamento, exclusões, inclusões e substituição só poderão ser feitos mediante solicitação escrita com firma reconhecida pela titular do contrato.

Parágrafo Segundo: Das inclusões e substituições
Serão aceitas inclusões e/ou substituições após o fechamento do contrato, desde que se cumpra a carência tendo como base a idade e data de inclusão. Não será considerada a data do contrato para a contagem de carência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMIERA: Do Registro
Este instrumento, que consubstancia o propósito e a vontade da ADMINISTRADORA qualifica no preâmbulo do texto, é encaminhado ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro, para o devido registro na forma capitulada no Art. 212, inciso II, Lei nº 10.406 do ano de 2002 do Código Civil Brasileiro, como forma jurídica do ato, gerando sua eficácia para terceiros, e para todos os fins de direito, isto declarado, reservando o direito de propriedade pela criação da ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX, na forma de lei pertinente, e vedando sua reprodução, ainda que parcial, sem prévio assentimento, firmamos esta declaração de propósito. Fica eleito o fórum da comarca do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas excluindo-se quaisquer outros, por mais privilegiado que seja.

ASSISTÊNCIA FUNERAL RIO PAX

Validade da Proposta: 20 (vinte) dias.

Rio de Janeiro,

CONTRATO IGREJAS, ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E EMPRESAS


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O contrato acima é referente a Planos IGREJAS, ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES e EMPRESAS.
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(*)Taxa de Adesão agora com Pagamento único, referente a 10% (dez por cento) do salário minimo OU o mesmo valor da mensalidade quando esta for superior aos 10% (dez por cento) do salário minimo! Aproveite e cadastre-se em nosso Plano!